• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Receita Federal exclui retenção previdenciária sobre serviços de terraplanagem no Simples Nacional

A Receita Federal definiu que serviços de terraplanagem prestados por ME e EPP no Simples Nacional não estão sujeitos à retenção previdenciária do art. 31 da Lei nº 8.212/1991

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial desta 5ª feira (14.mai.2026), Solução de Consulta nº 5.002/2026, que define que serviços de terraplanagem prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

O dispositivo determina a retenção de 11% sobre pagamentos realizados por serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada em atividades previstas na legislação previdenciária.

Segundo o entendimento da Receita, porém, a atividade de terraplanagem, quando realizada de forma isolada por empresas enquadradas no Simples Nacional, não se enquadra entre as hipóteses previstas no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e, por isso, não está sujeita à retenção previdenciária.

O texto foi assinado pela auditora fiscal Milena Rebouças Nery Montalvão.