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Notícia

Proposta reduz multa de mora por dia de atraso nos tributos federais

O valor máximo para essas multas é de 20%, com a mudança devedor vai demorar 10 meses para atingir esse limite, hoje atingido em apenas 2 meses

O Projeto de Lei 4285/21 reduz para 0,066% por dia a multa de mora pelo atraso no recolhimento de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, mantido o atual limite máximo de 20% para esta sanção. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei do Ajuste Tributário.

Atualmente, a lei determina que os débitos com a União não pagos nos prazos previstos em legislação específica, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, com limite máximo de 20%.

Autor da proposta, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) observou que, ao se aplicar a taxa diária de 0,33%, no período de dois meses já se alcança o limite de 20% para a multa.

Segundo o parlamentar, dois problemas decorrem da aplicação dessa regra. “Primeiro, em poucos dias o custo tributário se torna excessivo ao contribuinte, em completa falta de harmonia com outras normas que tratam de multa por atraso”, afirmou Bezerra. “O Código de Defesa do Consumidor prevê o limite de multa moratória de 2% ao mês, ou 0,066% ao dia”, comparou.

“Segundo, em apenas dois meses não haverá incentivo econômico para realizar o pagamento, dado que o limite de 20% será alcançado. Ao atingir esse percentual, um possível comportamento do contribuinte será o de esperar um programa de recuperação fiscal, na expectativa de reduzir os custos pelo atraso”, explicou.

Com a alteração prevista no projeto de lei, o tempo de acumulação da multa diária necessário para alcançar o limite de 20% será de aproximadamente dez meses, ante os dois meses atuais. Na avaliação do deputado Carlos Bezerra, a mudança deverá trazer benefícios para toda a sociedade.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.